Sentença dos vereadores Waguinho e Marcelo Pretti são mantidos e justiça rejeita embargos.
Vereador Marcelo Pretti – Foto: redes sociais
“Juiz rejeita embargos e mantém sentença de afastamento dos vereadores Waguinho e Marcelo Pretti.”, publicou o site ESfala, e informou que: Os vereadores, sofreram mais uma derrota no judiciário. O juiz eleitoral Ewerton Nicoli, rejeitou os embargos dos mesmos, mantendo assim, a sentença de afastamento. Caso seja mantida a decisão judicial até o final do processo, os vereadores que assumirão as cadeiras na Câmara Municipal de Colatina serão os suplentes Juarez do Hotel e o ex-presidente da casa Eliézio Bolzani.
No mês de julho do presente ano, o Ministério Público Eleitoral da Sexta Zona Eleitoral de Colatina por meio da promotora eleitoral Bruna Legora de Paula Fernandes, definiu que era procedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizado em face do Partido Patriota por seu diretório municipal de Colatina, em detrimento de seus candidatos a vereador em Colatina; Wagner Neumeg, Marcelo Carvalho Pretti, Marcelo Rodrigues, Maria das Graças Flores e Elisangela Romanha Ramos, em desfavor do cidadão Olimar Geraldo Dadalto visando cassar seus registros de candidatura e diploma declarar nulos os votos e obter reconhecimento de inelegibilidade a teor dos pedidos formulados na petição inicial (41691830).
Vereador Waguinho – Foto: redes sociais
Argumentação
I- Que a candidata Elisângela Romanha Ramos renunciou e não foi substituída pelo partido e
II- Que a candidata Maria Flores não fez campanha, não teve votos, e apoiou o candidato Wagner Neumeg publicamente possuindo relação de amizade com este e com o presidente do partido, Olimar Geraldo Dadalto, caracterizando candidatura fictícia.
Além de documentos extraídos do sistema de Justiça Eleitoral, acostaram imagens, prints e vídeos para demonstrar os fatos.
Notificados, os requeridos apontaram suposta inadequação da via eleita, requerendo a extinção do processo e, no mérito, improcedência por falta de prova robusta de fraude, apresentando rol de testemunhas e pedido de perícia de fotos e vídeos.
“A preliminar de inadequação da via eleita foi acertadamente rejeitada pelo magistrado, sendo o tema tratado de forma recente pelo Tribunal Superior Eleitoral, firmando entendimento de que é possível a apuração de fraude à cota de gênero em Ação de Investigação Judicial Eleitoral por constituir tipo de abuso de poder, cujas consequências são a cassação dos mandatos dos eleitos e dos diplomatas dos suplentes não eleitos e a declaração de inelegibilidade dos diretamente envolvidos na fraude julgamento encerrado no dia 17 de setembro de 2019”, relata a Promotora.
Quanto às testemunhas do juízo foram indicadas após diligências realizadas pelo Ministério Público nos autos do procedimento preparatório eleitoral, sendo devidamente intimadas para a audiência, desde decisão proferida em 7 de abril de 2021. Nenhum vício ou impugnação ao deferimento de oitivas de testemunhas do juízo foi realizado pelos requeridos, conforme andamento dos autos.
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 3 testemunhas do juízo e duas testemunhas dos requeridos tendo os requeridos apresentado documento, em tese, obtido tardiamente, indicando que a candidata requerida, Maria das Flores, teria contraído Covid sendo orientada a manter isolamento social.
Nas alegações o Ministério Público ressalta a não observância da cota de gênero devido à renúncia da candidata sem substituição.
Diz que após a renúncia da candidata Elisângela Romanha Ramos o partido Patriota dos 21 candidatos anteriormente registrados ficou com apenas 6 mulheres e 14 homens conforme certificado pela documentação acostada aos autos (ou seja 71,43% dos candidatos do gênero masculino e 28,57 por cento do feminino. Portanto, segundo o MP é evidente que o percentual mínimo previsto na lei não foi observado.
Ao contrário do que sustentaram os requeridos, tanto a jurisprudência como a legislação eleitoral exigem que o atendimento da cota de gênero seja observado no registro da candidatura, mas também durante todo o processo eleitoral, incluindo como no caso concreto, em eventual necessidade de substituição, havendo tempo hábil.
Segundo registram os autos, a candidata pediu a sua renúncia na tarde de sexta-feira, dia 23 de outubro de 2020 às 17h58m. Desse modo, embora o partido tenha buscado imputar eventual atraso na publicação da decisão pelo judiciário, razão não lhe assiste a tese de que o partido não conseguiu se planejar para a substituição também não de mostra crível. Isso porque todos os partidos devem acompanhar o andamento dos processos de registro de candidatura e visualizar o mural todos os dias, sendo certo que por conhecermos o dia a dia do período eleitoral sabemos que as publicações devem ser conferidas várias vezes ao dia.
Da fraude à cota de gênero
“A par do percentual para as candidaturas de homens e mulheres não ter sido cumprido, a prova carreada conduz à certeza de que houve abuso do poder político por meio de fraude à cota de gênero pelo registro de candidatura fictícia de Maria das Graças Flores”, afirma
Para afastar a tese de fraude, os requeridos não juntaram qualquer prova de ato ou manifestação da candidata Maria das Flores demonstrando sua intenção de concorrer ao pleito. Ao contrário, afirmaram apenas que não haveria prova robusta de fraude porque as imagens e vídeo acostados não atenderam às exigências técnicas confirmando que a candidata recebeu o material de campanha eleitoral confeccionado pelo partido.
Ou seja, a candidata não realizou gastos de campanha, recebendo material entregue pelo partido, que segundo testemunhas consistiram em santinhos cassados, ou seja com a foto do candidato a prefeito e do candidato a vereador.
As testemunhas dos requeridos, por sua vez, também levaram informações claras sobre eventual prova de atos de campanha eleitoral praticados pela requerida.
As provas comprovam que a candidata Maria das Graças Flores não obteve voto algum, indicando que não queria se eleger e que imagens fotográficas no mínimo eram conhecidas e tinha alguma aproximação com o candidato Wagner Neumeg.
Assim, conforme a decisão do MP existe ausência de gastos na campanha, ausência da intenção de se eleger porque sequer votou em si mesma e indício de ter feito campanha para outro candidato, Wagner Neumeg.
Conforme divulgado, entre as provas o Ministério Público destacou a falta completa de votos para as candidatas e a não realização de campanha eleitoral.
Finaliza dizendo que a votação zerada de um candidato é um absurdo, é o ápice da fraude. Nem a própria pessoa vota nela. Ou seja, não se dá ao trabalho de esconder o quão ridícula é a fraude.
O outro lado
A defesa dos vereadores e do partido, conduzida pelo advogado Ludgero Liberato, informou, por nota, que a decisão será objeto de recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral, onde a matéria será reexaminada.
O advogado destacou ainda que a decisão, embora tenha determinado a cassação, já reconheceu a inexistência de qualquer conduta irregular por parte dos vereadores eleitos.
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